sábado, 23 de maio de 2009

Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual

DECRETO Nº 19.040, DE 18 DE ABRIL DE 2006.

Institui a Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual e dá outras providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, parte final, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual, destinada a galardoar os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PM/RN), que hajam-se destacado pelo exercício de atividades referentes à Polícia Judiciária Militar, no âmbito estadual, e ao controle interno disciplinar da PM/RN.

Parágrafo único. A Medalha referida no caput deste artigo também poderá ser concedida, excepcionalmente, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, para quaisquer outras pessoas que, comprovadamente, tenham prestado relevante contribuição às atividades de que trata a comenda ora instituída.

Art. 2º A Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual é composta das seguintes partes:

I - insígnia: formada por um escudo redondo, com acabamento em prata, medindo 22mm (vinte e dois milímetros) de diâmetro, sobreposto a uma cruz-de-malta estilizada e cinzelada externamente nos ângulos dos braços, que mede 40mm (quarenta milímetros) de altura, 40mm (quarenta milímetros) de largura e 2mm (dois milímetros) de espessura; o escudo possui, no meio, um círculo de 18mm (dezoito milímetros) de diâmetro vazado, no qual se encrava um heptágono que contém um triângulo eqüilátero, em abismo, duas garruchas cruzadas, ao centro, e um livro aberto contendo a inscrição lex, em chefe, tudo em alto relevo; e, na faixa entre os dois círculos do escudo, dispõem-se as inscrições “PM/RN”, “MÉRITO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR ESTADUAL” e, no reverso da medalha, o registro “2006”, todos em alto relevo;

II - fita de cor blau, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 45mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, confeccionada com tecido de gorgorão de seda chamalotada, à qual se sobrepõem duas listras verticais brancas de 6mm (seis milímetros) de largura, dispostas simetricamente 2mm (dois milímetros) de distância de cada borda lateral, em que serão aplicadas duas listras verticais na cor goles, medindo 3mm (três milímetros) de largura cada uma;

III - barreta: confeccionada com o mesmo tecido, disposição e largura da fita, na cores branca, blau e goles, com 10mm (dez milímetros) de altura, possuindo, ao centro, uma balança que tem como fiel um sabre, tudo com acabamento em prata; e

IV - roseta: elaborada com o mesmo tecido, cores e composição da barreta.

Art. 3º A simbologia heráldica da Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual possui os significados descritos a seguir:

I - escudo redondo: evoca a perenidade e continuidade das atividades da Polícia Judiciária Militar;

II - acabamento em prata: denota a seriedade, capacidade e imparcialidade dessas funções policiais;

III - cruz-de-malta: encontra-se depositada na Fortaleza dos Reis Magos e se refere ao Marco de Touros, que é o mais antigo atestado de posse colonial da história brasileira;

IV - heptágono: invoca o Heptâmetro de Quintiliano, ferramenta composta de sete questionamentos, que, uma vez respondidos, elucidam um fato;

V - triângulo eqüilátero: representa três procedimentos utilizados pela Polícia Judiciária Militar, quais sejam, o Inquérito Policial Militar (IPM), o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) e a Instrução Provisória de Deserção (IPD);

VI - garruchas cruzadas: constituem o símbolo padrão da Polícia Militar;

VII - livro aberto, lei e balança com sabre: expressam o equilíbrio, a força e a isenção;

VIII - cor blau: traduz justiça, zelo e lealdade;

IX - cor branca: simboliza temperança, integridade e trabalho;

X - cor goles: exprime coragem, poder e dedicação; e

XI - dia 20 de setembro: representa a data em que o Inquérito Policial foi estabelecido no Brasil, de acordo com a Lei n.º 2.033, de 20 de setembro de 1871.

Art. 4º A Medalha instituída por este Decreto e o respectivo Diploma serão concedidos, em solenidade militar, a ser realizada no dia 20 de setembro de cada ano, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, mediante a indicação da Comissão de Estudos e Propostas de Condecorações (CEPC).

Parágrafo único. A data referida no caput deste artigo poderá ser modificada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, sempre que lhe parecer conveniente e oportuno.

Art. 5º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte expedirá as instruções complementares necessárias à fiel execução do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Francisco Glauberto Bezerra.

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