sábado, 23 de maio de 2009

Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual

DECRETO Nº 19.040, DE 18 DE ABRIL DE 2006.

Institui a Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual e dá outras providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, parte final, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual, destinada a galardoar os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PM/RN), que hajam-se destacado pelo exercício de atividades referentes à Polícia Judiciária Militar, no âmbito estadual, e ao controle interno disciplinar da PM/RN.

Parágrafo único. A Medalha referida no caput deste artigo também poderá ser concedida, excepcionalmente, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, para quaisquer outras pessoas que, comprovadamente, tenham prestado relevante contribuição às atividades de que trata a comenda ora instituída.

Art. 2º A Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual é composta das seguintes partes:

I - insígnia: formada por um escudo redondo, com acabamento em prata, medindo 22mm (vinte e dois milímetros) de diâmetro, sobreposto a uma cruz-de-malta estilizada e cinzelada externamente nos ângulos dos braços, que mede 40mm (quarenta milímetros) de altura, 40mm (quarenta milímetros) de largura e 2mm (dois milímetros) de espessura; o escudo possui, no meio, um círculo de 18mm (dezoito milímetros) de diâmetro vazado, no qual se encrava um heptágono que contém um triângulo eqüilátero, em abismo, duas garruchas cruzadas, ao centro, e um livro aberto contendo a inscrição lex, em chefe, tudo em alto relevo; e, na faixa entre os dois círculos do escudo, dispõem-se as inscrições “PM/RN”, “MÉRITO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR ESTADUAL” e, no reverso da medalha, o registro “2006”, todos em alto relevo;

II - fita de cor blau, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 45mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, confeccionada com tecido de gorgorão de seda chamalotada, à qual se sobrepõem duas listras verticais brancas de 6mm (seis milímetros) de largura, dispostas simetricamente 2mm (dois milímetros) de distância de cada borda lateral, em que serão aplicadas duas listras verticais na cor goles, medindo 3mm (três milímetros) de largura cada uma;

III - barreta: confeccionada com o mesmo tecido, disposição e largura da fita, na cores branca, blau e goles, com 10mm (dez milímetros) de altura, possuindo, ao centro, uma balança que tem como fiel um sabre, tudo com acabamento em prata; e

IV - roseta: elaborada com o mesmo tecido, cores e composição da barreta.

Art. 3º A simbologia heráldica da Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual possui os significados descritos a seguir:

I - escudo redondo: evoca a perenidade e continuidade das atividades da Polícia Judiciária Militar;

II - acabamento em prata: denota a seriedade, capacidade e imparcialidade dessas funções policiais;

III - cruz-de-malta: encontra-se depositada na Fortaleza dos Reis Magos e se refere ao Marco de Touros, que é o mais antigo atestado de posse colonial da história brasileira;

IV - heptágono: invoca o Heptâmetro de Quintiliano, ferramenta composta de sete questionamentos, que, uma vez respondidos, elucidam um fato;

V - triângulo eqüilátero: representa três procedimentos utilizados pela Polícia Judiciária Militar, quais sejam, o Inquérito Policial Militar (IPM), o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) e a Instrução Provisória de Deserção (IPD);

VI - garruchas cruzadas: constituem o símbolo padrão da Polícia Militar;

VII - livro aberto, lei e balança com sabre: expressam o equilíbrio, a força e a isenção;

VIII - cor blau: traduz justiça, zelo e lealdade;

IX - cor branca: simboliza temperança, integridade e trabalho;

X - cor goles: exprime coragem, poder e dedicação; e

XI - dia 20 de setembro: representa a data em que o Inquérito Policial foi estabelecido no Brasil, de acordo com a Lei n.º 2.033, de 20 de setembro de 1871.

Art. 4º A Medalha instituída por este Decreto e o respectivo Diploma serão concedidos, em solenidade militar, a ser realizada no dia 20 de setembro de cada ano, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, mediante a indicação da Comissão de Estudos e Propostas de Condecorações (CEPC).

Parágrafo único. A data referida no caput deste artigo poderá ser modificada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, sempre que lhe parecer conveniente e oportuno.

Art. 5º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte expedirá as instruções complementares necessárias à fiel execução do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Francisco Glauberto Bezerra.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

“Medalha do Mérito Acadêmico Cel Milton Freire de Andrade”

DECRETO Nº 14.558 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999.
Cria a “Medalha do Mérito Acadêmico Cel Milton Freire de Andrade” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, constante do processo nº 014/99-GCG, DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a “Medalha do Mérito Acadêmico Cel Milton Freire de Andrade”, destinada a premiar membros da PMRN que se hajam distinguido pelo notório saber ou por relevantes serviços prestados ao ensino na Polícia Militar.
Parágrafo Único – A medalha poderá ser também concedida, excepcionalmente, a critério do Comandante Geral da Polícia Militar, a representantes de Instituições e a personalidades que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e engrandecimento do ensino dentro da Polícia Militar.
Art. 2º - A medalha que trata este Decreto tem as seguintes características:
I - Descrição heráldica: escudo de prata, com acabamento nesse metal, tipo português, com uma bissetriz de 0,035m de altura em relação a sua base e 0,030m de largura, tendo no verso e ao centro, em alto relevo, a reprodução de uma esfera armilar, sobreposta de um livro aberto, sobreposto de uma pena e de um espadim cruzado em saltor, representando o valor dado à formação acadêmica na PMRN, contornando esse facho, na parte superior, a legenda “MÉRITO ACADÊMICO” e na parte inferior a legenda “CEL MILTON FREIRE DE ANDRADE”, e no reverso da medalha, em alto relevo, a inscrição 20 de dezembro de 1994;
II - Passador: em prata, medindo, externamente, 0,035m de largura por 0,010m de altura, tendo, ao centro, dispostos simetricamente, uma pena e um espadim cruzados;
III - Fita: com 0,035m de largura por 0,040m de comprimento, de gorgurão de seda chamalotadas e se compõe de três listras verticais, de igual largura, nas cores vermelho, cinza e azul;
IV - Barreta: do mesmo tecido e composição da fita, com idêntica largura desta e 0,010m de altura encartada num retângulo de metal prateado;
V - Roseta: do mesmo tecido e composição da fita nas cores vermelhas, cinza e azul.
Parágrafo Único – Juntamente com a medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma.
Art. 3º - A “Medalha do Mérito Acadêmico Cel Milton Freire de Andrade” é concedida, mediante proposta do Comandante da Academia Cel Milton Freire, pelo Comandante Geral da PMRN, em solenidade militar de aniversário da APM, no dia 20 de dezembro de cada ano.
Art. 4º - Fica o Comandante Geral da PM autorizado a baixar instruções que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos, em Natal, 15 de setembro de 1999, 111º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
José Carlos Leite Filho

(DOE de 16 de setembro de 1999 – Edição nº 9.590).

TÍTULO HONORÍFICO “EMÉRITO COLABORADOR DO BPTRAN”

CRIAÇÃO DO TÍTULO HONORÍFICO “EMÉRITO COLABORADOR DO BPTRAN”
PORTARIA N.º 015/99-GCG, DE 29 DE SETEMBRO DE 1999.

Institui na Polícia Militar do Rio Grande do Norte o Título Honorífico “ Emérito Colaborador do BPTRAN “ e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º da Lei Complementar n.º 090, de 04.01.91, e
CONSIDERANDO que a Polícia Militar do Rio Grande do Norte através de seus órgãos subordinados, vem envidando esforços no sentido de consolidar cada vez a sua boa imagem perante a sociedade;
CONSIDERANDO que o Comando de Policiamento da Capital, em perfeita sintonia com o Batalhão de Polícia de Trânsito Cel PM Iderval Germano Costa estão a contribuir de forma efetiva para o alcance dos objetivos maiores desta Instituição;
CONSIDERANDO que o trabalho desenvolvido pelos integrantes do Batalhão de Polícia de Trânsito Cel PM Iderval Germano Costa, conta com amplo reconhecimento da sociedade norte-rio-grandense, o que exorta este Comando a dar continuidade as ações que viabilizem CADA VEZ MAIS, a valorização de recursos humanos e, via de conseqüência, a maior integração da PMRN com a sociedade que representa,
R E S O L V E
Art. 1º - Fica instituído na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte o título honorífico “EMÉRITO COLABORADOR DO BPTRAN”, destinado a distinguir e galardoar, anualmente, personalidades e instituições, civis, eclesiásticas e militares, que tenham de alguma maneira, prestado relevantes serviços a Política Estadual de Trânsito, especialmente, ao BPTRAN, reconhecidos pelos membros da Comissão instituída para este fim.
Parágrafo 1º . O título a que se refere o caput deste artigo, será representado através de Diploma de Honra ao Mérito, a ser elaborado dentro das normas heráldicas em vigor, e assinado pelo Comandante Geral, Comandante do Batalhão de Polícia de Trânsito e Agraciado.
Parágrafo 2º - Fica fixado em doze (12) o número máximo de títulos a serem concedidos em cada solenidade.
Art. 2º - O título ora criado, será concedido, anualmente, por ocasião da solenidade cívico militar comemorativa ao aniversário de criação do Batalhão de Polícia de Trânsito.
Art. 3º - Quando da apreciação de policiais militares – Oficiais e Praças - indicados para o presente título a Comissão deverá observar os seguintes requisitos:
I - se oficial, não estar indiciado em Inquérito Policial Militar ou Comum, Processo Administrativo de qualquer espécie ou submisso à Conselho de Justificação;
II - se praça, encontrar-se no comportamento excepcional, além de não estar indiciado em Inquérito Policial Militar ou Comum, Processo Administrativo de qualquer espécie ou submisso à Conselho de Disciplina;
Parágrafo único. A Comissão deverá, quando se fizer necessário, requisitar informações aos demais órgãos da PMRN, com vistas a subsidiar a avaliação dos indicados para recebimento da comenda.
Art. 4º - A Comissão do título honorífico “ EMÉRITO COLABORADOR DO BPTRAN/PMRN “ terá a seguinte composição:
I – Comandante do BPTRAN – Presidente;
II - Sub-Comandante do BPTRAN – VicePresidente;
III – Três (3) Capitães PM pertencentes ao efetivo do BPTRAN, nomeados anualmente pelo Comandante daquela OPM através de Portaria.
Parágrafo único - O oficial PM mais moderno nomeado, será o Secretário.
Art. 5º - Caberá ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte referendar, ou não, as indicações apresentadas pela comissão.
Art. 6º - A Comissão de Concessão deverá iniciar as reuniões para estudo das concessões, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data marcada para a outorga da comenda.
Parágrafo único. A Comissão terá até o dia 20 de outubro de cada ano para remeter ao Comandante Geral a relação dos indicados para a recebimento da comenda.
Art. 7º - A indicação para o recebimento do diploma será feita por Oficiais lotados no BPTRAN ou qualquer Oficial Superior da Polícia Militar, devendo ser precedida de um resumo dos relevantes serviços prestados à Corporação pelas personalidades e instituições, civis e militares a serem agraciados.
Art. 8º - Compete ao Presidente da Comissão:
I - convocar reuniões;
II - presidir as reuniões da comissão; e
III - decidir, em casos de urgência, sobre assuntos da comissão.
Art. .9º - Compete ao Secretário da Comissão:
I - a escrituração do livro registro dos agraciados; das atas e demais documentos elaborados pela Comissão; e
II - fazer as comunicações que lhe forem determinadas pelo Presidente.
III - organizar, manter em ordem e atualizado o arquivo da Comissão, bem como ter sob sua guarda o livro de Ata das reuniões da Comissão;
IV - manter organizado e atualizado um relatório com os nomes de todos os agraciados;
V - preparar as minutas de documentos para a concessão da comenda e os respectivos Diplomas;
VI - manter um arquivo organizado e atualizado dos atos de outorga da referida comenda;
VII – providenciar a confecção dos diplomas, observando-se as regras previstas nas normas heráldicas em vigor.
Art. 10 – O diploma será entregue ao agraciado no dia 14 de novembro de cada ano, dia do aniversário de criação do Batalhão de Polícia de Trânsito Cel PM Iderval Germano Costa, em solenidade e com a tropa formada, conforme prescreve o Regulamento de Continências.
Art.11 - Das decisões da Comissão de Concessão caberá recurso ao Comandante Geral.
Parágrafo Único – Não caberá recurso da decisão final do Comandante Geral.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Quartel do Comando Geral da PMRN, em 29 de setembro de 1999, 111º da República.
PUBLICADO NO BG nº 191 de 14 out 99

ESPADA, INSIGNIAS E DISTINTIVOS DO CMT GERAL

DECRETO Nº 18.128, DE 9 DE MARÇO DE 2005.
Institui a espada, cria insígnias e distintivos de Comandante Geral da Polícia Militar e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista proposta do Comandante Geral da Policia Militar, constante do processo nº 003/2005 – CGC,
Considerando a importância em realizar distinção aos uniformes estaduais no exercício do cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, e,
Considerando o que dispõem as normas gerais do Regulamento de Uniformes da PM/RN,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a espada de Comando e criadas as insígnias, distintivos de Comando, como símbolos representativos do cargo de Comandante Geral da Polícia Militar


do Rio Grande do Norte, conforme descrição, condições de posse e uso previstos no anexo único deste Decreto.
Art. 2º A espada de Comando constitui patrimônio da Fazenda Estadual, sendo sua transmissão parte integrante do cerimonial de passagem ao referido cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Art. 3º Fica o Comandante Geral da Policia Militar autorizado a baixar instruções que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos, de Lagoa Nova, em Natal, 9 de março de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Francisco Glauberto Bezerra

ANEXO ÚNICO
Descrição:
1 - Da espada de Comandante Geral da Policia Militar do Rio Grande do Norte
Espada com 1,00 (um) metro de comprimento, Lâmina com a insígnia da corporação, forjada em aço inoxidável 420, ligeiramente curva, guarda-mão com a insígnia da Corporação, adamasco folheado a ouro, bainha em couro com apliques em bronze e folheados a ouro.
2 – Das insígnias de Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte
Serão sobrepostas as platinas de tecido de veludo na cor cinza, encimadas por louros da vitória estilizados, amarelo ouro, sendo na parte inferior interna três estrelas gemadas formando um triângulo eqüilátero e logo acima o símbolo nacional de Polícia Militar, estilizado, repousado em flâmula com friso prateado e sete estrelas prateadas em campo azul, seguindo o símbolo ora ovalado.
3 - Dos distintivos de Comandante Geral da Policia Militar do Rio Grande do Norte
a - usados nas golas direitas dos uniformes, composto por campo ovalado em metal esmaltado na cor preta, com friso dourado, tendo no centro o símbolo Internacional de Polícia em ouro;
b - usados nas golas esquerdas dos uniformes, composto por campo ovalado em metal esmaltado na cor preta, com friso dourado, tendo ao centro o símbolo de Estado Maior da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
I – Da posse
A espada de comando, os distintivos e insígnias tratados no presente Decreto são exclusivos do Oficial que estiver no efetivo exercício do cargo, constante do art. 1º deste Decreto.
II – Do uso
1 – A espada de comando será utilizada nas solenidades presididas pela autoridade referida neste Decreto e por ocasião da transmissão do seu respectivo cargo.
2 – As insígnias e os distintivos de comando serão utilizados nos 2º e 3º uniformes previstos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

MEDALHA CABO PM RN WALTER SILVA

DECRETO INSTITUINDO A
MEDALHA DO MÉRITO
CABO PM WALTER
SILVA

DECRETO Nº. 20.745 DE 07 DE OUTUBRO DE 2008.
Institui a Medalha do Mérito Desportivo Militar Cabo PM Walter Silva e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, segunda parte, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 11 da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Desportivo Militar Cabo PM Walter Silva, destinada a galardoar os militares estaduais que tenham obtido significativas conquistas em competições desportivas nacionais e internacionais, bem como pessoas que tenham prestado, no âmbito da Polícia Militar do Estado Rio Grande do Norte (PMRN), relevantes serviços ao desporto.
Parágrafo único. A Medalha de que trata o caput deste artigo será concedida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte expedirá as instruções complementares necessárias à fiel execução do presente Decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação deste Decreto correrão por conta de dotações consignadas à PMRN na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Agripino Oliveira Neto

MEDALHA DA CAPELA MILITAR CRISTO REI

DECRETO Nº 20.364, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
Institui a Medalha de Reconhecimento da Capelania Militar Cristo Rei e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, segunda parte, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Medalha de Reconhecimento da Capelania Militar Cristo Rei, destinada a galardoar os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e pessoas que, destacando-se pelos serviços prestados à Assistência Religiosa da Corporação, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao povo potiguar, hajam contribuído para o engrandecimento da PMRN.
Parágrafo único. A Medalha referida no caput deste artigo poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 2º A Medalha criada por este Decreto será entregue junto a um Diploma e concedida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em solenidade militar, a ser realizada no dia 27 de janeiro de cada ano, em alusão à data de instituição da Capelania Militar Cristo Rei.
§ 1º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte receberá do Chefe do Serviço de Assistência Religiosa da Corporação a indicação do homenageado, ouvida a Comissão de Estudos e Propostas de Condecorações (CEPC).
§ 2º A data referida no caput deste artigo poderá ser modificada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sempre que lhe parecer conveniente e oportuno.
Art. 3º As características da Medalha de Reconhecimento da Capelania Militar Cristo Rei e do respectivo Diploma estão definidas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Os componentes utilizados na confecção da Medalha instituída por este Decreto são meramente simbólicos, sendo permitida a utilização de materiais similares, com o objetivo de reduzir custos.
Art. 4º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte expedirá as instruções necessárias à fiel execução do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Carlos Santa Rosa d’Albuquerque Castim


ANEXO ÚNICO
CARACTERÍSTICAS DA MEDALHA DE RECONHECIMENTO DA CAPELANIA MILITAR CRISTO REI E DO RESPECTIVO DIPLOMA

MEDALHA
I – Insígnia: distintivo, com acabamento dourado, medindo quarenta e cinco milímetros de diâmetro, encimado por quatro torreões, representando a Fortaleza dos Reis Magos – marco simbólico do Município de Natal – RN e, por extensão, do Estado do Rio Grande do Norte. No campo do distintivo, dispõe-se um hexágono que representa os sessenta anos de criação da Capelania, contendo em seu interior, na parte de cima, uma coroa simbolizando o Cristo Rei, ao centro, uma cruz latina, que evoca a Missão, e, abaixo, um livro aberto, que exprime os Santos Evangelhos, tudo ladeado por duas espículas de trigo que representam a Eucaristia. Sobre os torreões repousa a sigla “PM-RN” e contornando a metade inferior da insígnia, a inscrição “RECONHECIMENTO DA CAPELANIA MILITAR CRISTO REI”. No reverso, as datas “27/01/1948” e “27/01/2008”.
II – Fita: tira confeccionada em gorgorão de seda chamalotada, na cor azul, medindo trinta e cinco milímetros de largura por quarenta e cinco milímetros de comprimento, à qual se sobrepõe uma listra vertical vermelha, de dez milímetros de largura, disposta ao centro e ladeada por duas listras verticais amarelas, medindo dois milímetros e meio de largura cada uma. O azul e o vermelho representam as cores heráldicas adotadas pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e o amarelo simboliza a atividade religiosa da Corporação.
III – Barreta: barra pequena, confeccionada nas dimensões convencionais, com o mesmo tecido, disposição e cores da Fita, possuindo, ao centro, uma cruz latina com acabamento dourado.
IV – Roseta: botão circular, medindo onze milímetros de diâmetro, confeccionado com o mesmo tecido e cores da Fita.
DIPLOMA
Impresso em papel especial, obedecendo ao padrão já adotado na PMRN, contendo, ao centro, o desenho da Medalha
.

MEDALHA MAJOR JOSÉ OSIAS DA SILVA

DECRETO QUE CRIOU A MEDALHA MAJOR JOSÉ OSIAS DA SILVA
DECRETO Nº 16.323, DE 12 DE SETEMBRO DE 2002.
Altera o Decreto nº 12.836, de 7 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Constituição Estadual. DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, caput e §§ 1º e 2º, 4º e 5º do Decreto nº 12.836, de 7 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Fica criada a Medalha do Mérito Bombeiro Militar Maj José Osias da Silva destinada a premiar e distinguir personalidades civis e militares que comprovadamente tenham contribuído para o fortalecimento, progresso, desenvolvimento e credibilidade do Corpo de Bombeiros Militar, perante a sociedade potiguar."(NR)
"Art. 3º A Medalha do Mérito Bombeiro Militar Major José Osias da Silva é concedida pelo Governador do Estado, em solenidade militar, em qualquer data, quando se reconheça os méritos julgados.
§ 1º Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar indicar ao Governador do Estado as pessoas ou instituições a serem agraciadas.
§ 2º As concessões são registradas em livro próprio, mantido pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 4º A outorga da Medalha do Mérito Bombeiro Militar Maj José Osias da Silva, poderá ser revogada, a juízo do Governador do Estado, ouvido o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, se o agraciado praticar ato incompatível com a finalidade da comenda.
Art. 5º Fica o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar autorizado a baixar instruções que se fizerem necessário a execução do presente Decreto."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de setembro de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Anísio Marinho Neto

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